O Ministério Público Sergipano, através da Procuradoria-Geral de Justiça, logrou resultado favorável em Recurso Especial (RESP nº 1.837.336) julgado pela quinta turma do STJ.
Na situação, o Tribunal de Justiça Sergipano (TJ/SE) não conheceu do recurso de apelação criminal interposto por Órgão do Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta ilícita delineada na denúncia (artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal) para o crime de lesão corporal leve e remeteu o feito ao Juizado Especial Criminal.
Discordando da decisão, a Procuradoria-Geral de Justiça, com auxílio técnico da Coordenadoria Recursal, interpôs Recurso Especial assinalando existir ofensa ao art. 579 do Código de Processo Penal, eis que não houve má-fé, o que atrairia a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ensejando o conhecimento do recurso interposto.
Na decisão do STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas referendou a tese ministerial: “(…) não obstante o Ministério Público tenha se equivocado, não agiu de má-fé, diante da aferição da tempestividade do recurso cabível, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, conforme preceitua o art. 579 do Código de Processo Penal. (…).”
Para maiores detalhes, o inteiro teor da decisão mencionada encontra-se disponível no site http://coordenadoriarecursal.mpse.mp.br/, especificamente na aba “Jurisprudência – STJ Criminal”.